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CONHEÇA SEUS DIREITOS

A Constituição Federal e decisões importantes do Supremo Tribunal Federal (STF), além de leis e resoluções específicas, garantem a todas as pessoas LGBTQIAPN+ uma vida com dignidade, igualdade e respeito. A seguir, apresentamos alguns dos principais direitos assegurados, de forma simples e acessível.

Identidade de gênero como elemento constitutivo da dignidade humana:

O reconhecimento da identidade de gênero é assegurado por decisões e normas que visam garantir a dignidade, a autonomia e o pleno exercício da cidadania de pessoas trans e travestis. O Supremo Tribunal Federal reafirmou a possibilidade de alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil (processo conexo à ADI/ADI/Provimento; referência prática consolidada desde 2018), e o Provimento CNJ nº 73/2018 regulamentou a averbação da alteração do prenome e do gênero no Registro Civil das Pessoas Naturais. No âmbito da Administração Pública federal, o Decreto nº 8.727/2016 garante o uso do nome social por pessoas travestis e transexuais. 

 

Esses instrumentos permitem que a pessoa tenha seu nome e gênero reconhecidos sem a exigência de cirurgia, laudos médicos ou decisão judicial, o que é fundamental para o respeito à identidade e à integridade de sua vida cotidiana, do atendimento em serviços de saúde ao recebimento de benefícios públicos. Também há normativas que orientam o respeito ao uso de banheiros e espaços de acordo com a identidade de gênero, bem como diretrizes para que instituições públicas adotem procedimentos que evitem violações desses direitos.

 

Fontes: STF – ADI 4275, CNJ – Provimento 73/2018, Decreto 8.727/2016.

Criminalização da LGBTfobia:

A homofobia e a transfobia foram reconhecidas pelo STF, em julgamentos de 2019 (ADO 26/2019 e MI 4733/2019), como espécies de condutas abrangidas pela Lei nº 7.716/1989 (Lei dos Crimes de Intolerância/Racismo), enquanto não houver lei federal específica aprovada pelo Congresso. Na prática, isso significa que manifestações de ódio, discriminação, incitação à violência ou negativa de acesso a serviços motivadas por orientação sexual ou identidade de gênero podem ser enquadradas nos tipos penais previstos na Lei nº 7.716/1989. 

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As penas variam conforme o dispositivo aplicado: há previsão de reclusão e multa (por exemplo, art. 20 da Lei nº 7.716/1989 prevê pena que pode alcançar alguns anos de reclusão, e posteriores alterações legislativas — como a Lei nº 14.532/2023 — trouxeram novos tratamentos e agravantes para condutas discriminatórias, elevando o rigor punitivo em determinadas hipóteses). Em casos de injúria, ameaça, lesão corporal ou homicídio, poderão incidir, ainda, tipificações previstas no Código Penal (artigos relativos à lesão corporal e homicídio), com penas correspondentes a cada crime. É importante lembrar que a qualificação do delito e a pena aplicável dependem da conduta específica e da fundamentação escolhida pela denúncia e pelo Ministério Público.

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Fontes: STF – ADO 26, Lei 7.716/1989 (Planalto), Lei 14.532/2023.

Direito à família e à filiação:

O STF, na ADI 4277/2011 e ADPF 132/2011, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, com os mesmos efeitos jurídicos da união heterossexual.

O Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 175/2013) veda a recusa de cartórios em celebrar casamentos civis ou converter uniões estáveis homoafetivas em casamento. Em matéria de filiação, a jurisprudência e regulamentações recentes confirmam que casais homoafetivos têm os mesmos direitos à adoção que casais heterossexuais (normativas do CNJ e decisões do STJ/tribunais estaduais reiteram esse entendimento).

 

Na prática, isso assegura igualdade de direitos quanto a regime de bens, efeitos sucessórios, possibilidade de registro de filhos e de acesso a benefícios previdenciários decorrentes da união.

 

Fontes: STF – ADI 4277, CNJ – Resolução 175/2013, CNJ – Resolução 532/2023.

Direito ao trabalho e à seguridade social: 

A Constituição Federal veda qualquer forma de discriminação (art. 3º e art. 7º), e o ordenamento jurídico nacional — complementado por convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção nº 111 da OIT — protege contra discriminação no emprego e na profissão. Assim, práticas discriminatórias no recrutamento, no ambiente de trabalho, em promoções ou na demissão em razão da orientação sexual ou identidade de gênero podem configurar assédio moral e gerar medidas reparatórias (indenizações) na esfera civil e trabalhista.

 

No âmbito da seguridade social, a jurisprudência, incluindo decisões do STF, consolidou a equiparação de direitos previdenciários entre casais homoafetivos e heterossexuais (por exemplo, entendimento sobre pensão por morte equiparada), o que assegura o acesso a benefícios nas mesmas condições.

 

Fontes: Constituição Federal, Convenção 111 OIT, STF – RE 646721.

Direito à educação inclusiva:

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos locais que proibiam a abordagem de gênero e sexualidade nas escolas, reafirmando a necessidade de uma educação plural e inclusiva (decisões como ADPF 600 e outras decisões sobre o tema). Além disso, normativas e diretrizes de órgãos de educação e de direitos humanos reiteram o direito ao uso do nome social e ao acesso a instalações escolares compatíveis com a identidade de gênero, garantido por políticas públicas e orientações de tribunais e conselhos. Isso visa evitar a exclusão escolar e a vulnerabilização de estudantes LGBTQIAPN+, promovendo um ambiente educacional seguro.

 

Fontes: STF – ADPF 600, Resolução 12/2015 – CNCD/LGBT.

Direito à saúde integral:

O Sistema Único de Saúde (SUS) prevê o atendimento às pessoas trans por meio do processo transexualizador, regulamentado por portarias do Ministério da Saúde (ex.: Portaria nº 2.803/2013 e normas complementares), que inclui acompanhamento multiprofissional, acompanhamento hormonal e procedimentos cirúrgicos quando indicados. O nome social deve ser respeitado nos prontuários e atendimentos (Portaria nº 1.820/2009 e normativas correlatas), e o Conselho Federal de Psicologia proíbe práticas que visem “reverter” a orientação sexual (consolidadas nas Resoluções CFP nº 1/1999 e normativas posteriores). Esses instrumentos garantem acesso à saúde integral e vedam práticas discriminatórias e terapias de conversão.

 

Fontes: Portaria MS 2.803/2013, Portaria MS 1.820/2009, Resolução CFP 01/1999, Resolução CFP 01/2018.

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Direito à vida e à segurança:

A Constituição Federal (art. 5º) garante direitos fundamentais como vida, liberdade, igualdade e segurança. Casos de violência motivada por LGBTfobia podem ser tipificados como crime de ódio (com aplicação, por exemplo, da Lei nº 7.716/1989 — crimes resultantes de discriminação — e, dependendo da conduta, dos artigos do Código Penal referentes a lesão corporal e homicídio). Em situações de violência doméstica ou familiar contra mulheres trans e travestis, podem ser aplicadas as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que tem sido interpretada para alcançar pessoas em situação análoga de vulnerabilidade. A Resolução CNJ nº 348/2020 disciplina o tratamento de pessoas LGBTQIAPN+ privadas de liberdade, garantindo o uso do nome social e a preservação de sua integridade, inclusive com orientações sobre alojamento compatível com sua identidade de gênero, quando possível.

 

Fontes: Constituição Federal, Lei 7.716/1989, Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006, Código Penal, CNJ – Resolução 348/2020.

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